Recentemente, li uma matéria veiculada em jornal de grande circulação, que analisava a Resolução n. 1.995, do Conselho Federal de Medicina, que estabelece regras que dão ao paciente terminal o direito de escolha, podendo, inclusive, deliberar, prévia e expressamente, seu desejo. Essa norma vem ao encontro do que já se discutia dentro do Direito, no que diz respeito à vontade do paciente em querer se submeter a tratamento médico ou não.
A Constituição Federal, no art. 5º, garante que a vida é um direito inviolável. É claro que o direito à vida é pressuposto para os outros direitos, mas isto não o torna absoluto, instransponível, podendo ser relativizado, já que existem outros direitos constitucionalmente assegurados como o direito à liberdade, seja de pensamento, de crença e de consciência.
O Tribunal de Justiça do RS já decidiu que o paciente, em se tratando de pessoa capaz e lúcida, pode perfeitamente recusar o tratamento médico proposto, mesmo ciente dos riscos que esta vontade importaria, principalmente em se tratando de convicções religiosas.
Nesse julgamento ficou consignado que o direito à vida não é um valor superpreponderante, que o torne blindado para outros valores, o que foi uma conquista, porque decisões anteriores refutavam essa liberdade de escolha do paciente.
Na França, em 2000, foi julgada procedente uma ação de reparação de danos em que um menino nasceu cego, surdo e cardiopata, em função de um erro médico que não permitiu que sua mãe interrompesse a gravidez. Foi o primeiro caso de reparação em dinheiro pela perda da chance do direito de morrer ou de não nascer!
Agora o Conselho Federal de Medicina vai além, ao permitir que o desejo de última vontade do paciente seja respeitado.
Apesar de todos os recursos oferecidos pela moderna tecnologia, a situação desse paciente é imutável e sua vida vai se esvaindo como num conta-gotas minuto a minuto, hora a hora, dia a dia, numa viagem interminável e sem volta.
O desejo do paciente neste caso é transformado em vontade jurídica, em um direito subjetivo! É o direito à morte!
A vida deve ter um mínimo de dignidade, como lembra o jurista belga Axel Gosseries, e, quando não alcançar esse mínimo, será indigna de ser vivida, tornando-se um dano para o seu titular.
Assim quando a morte for muito mais digna do que a própria vida que está sendo imposta ao paciente, o seu direito de escolha deve ser respeitado e atendido, como meio de preservar a sua dignidade.
O direito à morte é um novo direito que desponta e que não pode encontrar resistência; ao contrário, deve ser protegido e erigido à categoria de um verdadeiro direito.
A pessoa maior e consciente tem a liberdade de decidir sobre o seu próprio corpo. Só assim a vida terá tido algum sentido.
*artigo publicado no Jornal Vale do Sinos do dia 08/10/2012.
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