As locações não-residenciais nunca receberam proteção especial da Lei do Inquilinato (n. 8.245/91), como é o caso das locações residenciais, por inexistir um significativo desequilíbrio econômico entre as partes contratantes, que pudesse justificá-la.
Assim, esse locatário só estaria protegido de eventual ação de despejo se o contrato estivesse vigorando por prazo determinado e, é claro, se cumprisse fielmente todas as obrigações assumidas contratualmente.
Caso ocorresse a extinção do prazo contratual, ou seja, se o contrato passasse a vigorar por prazo indeterminado, o locador poderia reaver o imóvel locado, a qualquer tempo, independentemente de o locatário estar em dia com suas obrigações, utilizando-se da ação de despejo por denúncia vazia; simplesmente porque não lhe interessava mais manter a locação para o mesmo locatário.
Contudo, essa ação de despejo, embora imotivada, sempre teve uma tramitação muito demorada, porque processualmente eram inúmeras as possibilidades de o locatário protelar a sua desocupação. Some-se a isso a já consagrada morosidade da justiça!
A Lei n. 12.112, publicada em 9 de dezembro de 2009, com vigência em 45 dias a contar da sua publicação, no que diz respeito à locação não-residencial, traz algumas alterações na Lei do Inquilinato (n. 8.245/91), principalmente no que tange à possibilidade de o locador retomar o imóvel não-residencial de uma forma mais célere, ao permitir que, no despejo por denúncia vazia, o juiz conceda uma liminar para desocupação em 15 dias, de regra, sem a ouvida do locatário, desde que prestada uma caução pelo locador, no valor de três meses de aluguel, e o ajuizamento da ação ocorra no prazo determinado pela lei.
Isso significa que, se o locador preencher todos os requisitos exigidos pela novel lei, terá direito a essa liminar, o que agilizará, em muito, a retomada do imóvel.
Por outro lado, as locações não-residenciais que têm proteção do fundo de comércio, também serão atingidas pela Lei 12.112/2009, na medida em que, se não forem renovadas, o juiz determinará o despejo do locatário no prazo de 30 dias, e não mais no prazo de 6 meses, como era antes.
É inconteste que a nova alteração legislativa poderá servir para incentivar essa locação por parte dos locadores, mas, no que diz respeito aos locatários, desatentos aos seus direitos, poderá representar um grande perigo.
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