ADVOCACIA PREVENTIVA

Atualmente, fazer uma advocacia preventiva é imprescindível.Trata-se de uma orientação prévia direcionada a médicos, profissionais liberais, empresas, para que atuem no desenvolvimento de suas atividades, sempre sob a orientação de advogados qualificados, elidindo a possibilidade de figurarem como réus em demandas judiciais.



BIOGRAFIA NÃO AUTORIZADA: CENSURA NÃO, RESPEITO SIM

         Atualmente, tema muito discutido na mídia diz respeito à biografia não autorizada de uma pessoa.  Artistas levantam vozes no sentido de que o art. 20 do Código Civil veda a biografia não autorizada, possibilitando ao biografado impedir ou retirar do mercado o escrito, sem prejuízo de uma reparação. Outros defendem que a exigência da autorização põe em risco o direito de expressão, assegurado constitucionalmente, e que uma lei inferior, como o Código Civil, não pode contrariar a Constituição Federal, traduzindo-se em ato de censura.
            Essa questão não pode ser resolvida abstratamente, mas depende da análise da situação concreta. O Código Civil é lei inferior à Constituição Federal, contudo incorreto afirmar que o art. 20 é inconstitucional. Se analisarmos a redação desse artigo, não contém expressamente a proibição da biografia não autorizada; ao revés, menciona apenas que “é possível” proibir a divulgação de escritos e pleitear uma indenização, em caso de violação da honra, da boa fama, respeitabilidade ou se destinarem a fins comerciais.
         A ninguém é dado invadir os direitos mais importantes de uma pessoa, como a honra, a imagem e a intimidade, ainda que se trate de uma pessoa pública, sob o fundamento de que tais valores não mais lhe pertencem, mas sim à sociedade, sendo possível ignorá-los. A liberdade de expressão, assegurada na Constituição Federal, não é absoluta, encontrando nesses direitos da personalidade seu limite de atuação.
            Realmente a Constituição Federal prevê a liberdade de expressão, independentemente de censura ou licença, como um direito fundamental, mas, ao mesmo tempo, não permite que a honra, a imagem e a privacidade, espécies de direitos personalíssimos, igualmente reconhecidos como direitos fundamentais, sejam sacrificadas, ao mencionar no art. 5º, X, que tais direitos são invioláveis.
            A biografia, mesmo não autorizada, não impede juridicamente a edição; entretanto o biógrafo é responsável pela divulgação de fatos que importem em lesão a esses direitos. É possível retirar do mercado a obra que destrua a imagem de uma pessoa, que sirva só para apequená-la, trazendo a público, de forma impiedosa, fatos de sua extrema privacidade.
            Essa proteção dos direitos da personalidade, englobados no direito à dignidade, não é restrita às pessoas ditas “públicas”, mas deve ser estendida a qualquer pessoa, e para além da sua morte, permitindo que os herdeiros exerçam o direito de defesa. Foi o que ocorreu na ação de indenização por danos morais e materiais que as filhas ajuizaram pela biografia não autorizada de Garrincha, que de grande jogador do Brasil, foi transformado no livro em “farrapo humano”.
            Assim, o juiz, ao analisar o caso concreto, irá ponderar entre dois direitos fundamentais em conflito: a liberdade de expressão do biógrafo e o direito à intimidade do biografado. Em caso de colisão, deverá prevalecer o direito do biografado, que se sobrepõe a qualquer outro direito.
 Não se trata, portanto, de censura, mas de respeito aos direitos mais importantes do ser humano, os quais não podem, sob os mais exaltados argumentos, ser vilipendiados.

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