A vida em condomínio não é fácil,
principalmente porque se convive com pessoas sem a mínima afinidade, o que poderá
gerar dissabores ou resultar em situações graves que fogem à normalidade. Por
essa razão, o Código Civil de 2002 não só prevê a figura do condômino
antissocial, como também estabelece a aplicação de uma multa no valor do
décuplo do valor da taxa condominial.
Dentro desse contexto, várias
questões devem ser esclarecidas, a começar pela definição de conduta
“antissocial”, qual o quórum específico para aplicação dessa pesada multa, quem
poderá aplicá-la e, por fim, o que poderá ser feito com este morador quando a
multa não resolver a situação.
Ao condômino comprovadamente antissocial
será aplicada uma multa equivalente a dez vezes o valor da taxa condominial.
Trata-se de uma conduta inadmissível dentro de um edifício, grave, nociva, que
torna a convivência entre os moradores insuportável e, em situações extremas,
poderá colocar em risco a própria vida dos moradores. Nesse caso, não há
necessidade da aprovação prévia dos condôminos, na medida em que o próprio
síndico, de imediato, poderá aplicá-la e, posteriormente, através de uma assembleia,
os demais condôminos ratificarão a medida tomada pelo síndico, com um quórum de
¾ dos presentes.
Sequer há a necessidade de se advertir o
condômino antissocial, mas é importante que lhe seja dado conhecimento dos
fatos a ele imputados, para que possa se defender.
Essa multa, embora alta, muitas vezes
não é suficiente para mudar o comportamento do condômino ou morador. Neste
caso, discute-se no Direito até mesmo a possibilidade de retirá-lo do prédio,
já que a lei é omissa quanto ao assunto. Porém, já existem decisões favoráveis,
permitindo a expulsão do condômino antissocial em situações de extrema
gravidade ou de condutas incompatíveis à harmonia condominial.
As pessoas que vivem em condomínio devem
saber que o seu direito de propriedade não é absoluto, mas limitado ao respeito
à saúde, ao sossego e à segurança dos outros.
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