ADVOCACIA PREVENTIVA

Atualmente, fazer uma advocacia preventiva é imprescindível.Trata-se de uma orientação prévia direcionada a médicos, profissionais liberais, empresas, para que atuem no desenvolvimento de suas atividades, sempre sob a orientação de advogados qualificados, elidindo a possibilidade de figurarem como réus em demandas judiciais.



Mito ou verdade?


              No condomínio edilício, cada condômino tem obrigação de pagar as despesas, sejam ordinárias ou extraordinárias, nos termos previstos na convenção ou em assembleia geral.
            Em caso de não pagamento, havia uma discussão no Direito acerca da possibilidade ou não de o condomínio, representado pelo síndico, executar tal crédito ou se deveria ajuizar ação de cobrança, em que somente seria possível executar o condômino inadimplente, após sentença transitada em julgado. Esse processo demandava muito tempo. Os Tribunais acolheram a segunda opção, submetendo o condomínio há anos de espera para o recebimento do crédito devido.
            A partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (18/03/2016), esta situação mudará e o condômino, que não pagar a taxa condominial no vencimento, não mais poderá beneficiar-se da demora processual.
      O novel diploma legal passa a considerar título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições condominiais, sejam ordinárias ou extraordinárias, desde que documentalmente comprovadas. Isso significa dizer que o condomínio poderá ajuizar diretamente uma ação de execução contra o condômino devedor.
Essa ação vem em prol do edifício, pois terá um procedimento mais rápido, na medida em que já se poderá indicar na ação de execução o próprio imóvel do devedor à penhora. Além disso, o condômino Réu será citado para efetuar o pagamento total do débito no prazo de 3 dias; se não o fizer, o oficial procederá à penhora do bem. 
É claro que a penhora em dinheiro, seja na conta corrente ou poupança do devedor, tem prioridade sobre o imóvel, mas este não está livre da constrição, mesmo que seja o único imóvel residencial, já que a dívida condominial constitui exceção à lei da impenhorabilidade.
       Haverá, ainda, a possibilidade de o condomínio requerer ao juiz do processo a inclusão do condômino devedor em cadastros de inadimplentes (SPC).
       Assim sendo, é verdadeira a afirmação de que haverá a possibilidade de o condômino devedor perder seu imóvel em decorrência do não pagamento dos débitos condominiais. Nada mais justo, afinal viver em condomínio significa repartir e assumir as despesas.
Viver à custa dos outros condôminos é que passará a ser um mito.


*artigo publicado no Jornal Vale do Sinos, no dia 29/03/2016.

Nenhum comentário: