ADVOCACIA PREVENTIVA

Atualmente, fazer uma advocacia preventiva é imprescindível.Trata-se de uma orientação prévia direcionada a médicos, profissionais liberais, empresas, para que atuem no desenvolvimento de suas atividades, sempre sob a orientação de advogados qualificados, elidindo a possibilidade de figurarem como réus em demandas judiciais.



O Código de Ética Médica e a responsabilidade civil médica

O novo Código de Ética Médica trouxe uma série de alterações importantes e atuais, revogando o anterior, publicado há mais de 22 anos.


No capítulo I, dos Princípios Fundamentais, bem como no Capítulo III, destinado à Responsabilidade Profissional, consta expressamente que a responsabilidade médica nunca será presumida e que a atuação profissional não caracteriza relação de consumo.

Essas disposições objetivam amenizar a responsabilidade do profissional e, em contrapartida, agravar a situação do paciente que pretende promover uma ação de reparação de danos por erro médico, na medida em que, ao prever a impossibilidade de presunção de culpa do médico, bem como da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que admite a inversão do ônus da prova, exige do paciente, ou familiares, que prove a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do profissional, sob pena de não ter êxito na ação.

Contudo, esse não é o entendimento da doutrina e da jurisprudência brasileira e o Código de Ética não tem força para alterar toda a construção jurídica existente em sentido contrário.

Na realidade, o que determina o tipo de teoria a ser aplicada na ação indenizatória contra o médico – se subjetiva (pura) ou presumida – não é o Código de Ética, mas a espécie de atividade do profissional: se de meio, cabe ao paciente provar que o dano sofrido decorreu da conduta culposa do médico, porque ele não se obriga a atingir o resultado final (a cura), mas de ser diligente e prudente na atuação profissional; se de resultado, o médico se compromete em alcançá-lo, neste caso, o paciente não precisa provar a culpa, que passa a ser presumida, pois é provável que o médico errou no procedimento.

A diferença com que é tratada a atividade médica, se de meio ou de resultado, está no fato de que na primeira, o paciente está doente e pretende à cura e, na segunda, o paciente é sadio e busca mudar uma situação desagradável, geralmente trazida pela ação maléfica da passagem dos anos, como é o caso da cirurgia estética embelezadora. Daí porque recebem tratamento diferenciado na Responsabilidade Civil.

Os tribunais do País, principalmente as decisões oriundas do Tribunal de Justiça do Estado, têm reconhecido a obrigação de resultado na cirurgia plástica estética e, em alguns casos, têm sido aplicado o Código de Defesa do Consumidor, presumindo a culpa do médico, cabendo a ele provar que não errou. E a relação de consumo está centrada justamente no fato de o paciente ser considerado hipossuficiente, principalmente no que tange à dificuldade de provar a culpa do profissional.

Assim sendo, inócuas essas previsões do Código de Ética Médica, pois não terão o condão de alterar o que já está pacificado pelo Direito.

Um comentário:

Aline Decker disse...

Finalmente consegui achar teu blog! é muito legal! Beijos Aline Decker