ADVOCACIA PREVENTIVA

Atualmente, fazer uma advocacia preventiva é imprescindível.Trata-se de uma orientação prévia direcionada a médicos, profissionais liberais, empresas, para que atuem no desenvolvimento de suas atividades, sempre sob a orientação de advogados qualificados, elidindo a possibilidade de figurarem como réus em demandas judiciais.



O bullying nas escolas e o dever de indenizar

O bullying é um termo inglês utilizado para designar os atos de violência física ou psicológica praticados por uma pessoa ou um grupo de pessoas com o intuito de intimidar ou agredir outra, incapaz de se defender, podendo ocorrer em vários locais, inclusive na internet (cyberbullying).


Porém, tem se verificado com mais frequência nas escolas, entre os adolescentes, e se traduz em debochar da vítima, criticar o seu modo de vestir, sua etnia, religião ou incapacidade, espalhando comentários maldosos sobre sua pessoa, intimidando-a ou recusando em socializar-se com ela, além de outros atos de violência psicológica e também de violência física.

Os atos de bullying são considerados atos ilícitos, pois desestabilizam psicologicamente a vítima, que passa a desenvolver graves problemas psíquicos, às vezes irreversíveis, e, por causarem danos, devem ser reparados.

Assim sendo, o bullying gera um dano moral (que se constitui em violação a um direito de personalidade, que causa na vítima um abalo psicológico, traduzido na dor, vergonha, vexame, humilhação, etc) na medida em que causa um abalo psíquico na vítima, razão pela qual deve ser indenizado, cabendo ao julgador levar em conta o caráter dúplice desse dano: compensar a vítima, no sentido de amenizar sua dor, servir-lhe de lenitivo ou bálsamo para seu sofrimento, bem como punir o ofensor, para que o desestimule a praticar conduta semelhante.

De regra, a responsabilidade pela prática do bullying recairá sobre os pais, porque estes exercem o poder familiar, instituto de onde decorre o dever de sustento e guarda do filho menor, permanecendo até a maioridade civil (18 anos). Inclusive, essa obrigação foi agravada pelo Código Civil, uma vez que não decorre mais da falha na vigilância do menor (culpa dos pais), mas do risco de colocar os filhos no mundo, devendo assumir os danos que causarem a terceiros. Dessa forma, comprovado o ato ilícito causado pelo menor de 18 anos, os pais deverão indenizar a vítima.

Por outro lado, a escola também poderá ser responsabilizada nos casos em que o bullying ocorrer dentro da sua área, já que tem o dever de guarda sobre os menores; ou, ainda que ocorra fora do ambiente escolar, se a instituição tiver pleno conhecimento do perigo por que passava o aluno vítima, e nada fizer pra protegê-lo.

A prática do bullying deve ser repudiada, devendo o seu ofensor ou, se menor de idade, o seu representante legal e a escola, responder pelo dano moral causado, cujo valor arbitrado pelo juiz deverá servir de meio coercitivo/educativo, de modo a desestimular práticas reiteradas e amenizar o sofrimento da vítima.

Só assim o Direito estará contribuindo para a sociedade, atuando como ferramenta de proteção ao direito personalíssimo.

2 comentários:

Ensaio Sobre Tudo. disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Ensaio Sobre Tudo. disse...

Olá professora. Gostei bastante do seu artigo sobre o bullying. Me chamou a atenção o fato de eu ter levantado este assunto em um aula (3° ano do e. médio) durante um debate. É um tema um tanto polêmico, bastante atual, delicado e repleto de cuidados a serem tomados por parte dos educadores, pais e sociedade.
Parabéns pelo artigo.

Felipe M.

ps.: Visitei a senhora aí na Unisinos uma vez, conversamos sobre o curso de direito, livros do Cesare Beccaria, min. Celso de Mello... lembra?