ADVOCACIA PREVENTIVA

Atualmente, fazer uma advocacia preventiva é imprescindível.Trata-se de uma orientação prévia direcionada a médicos, profissionais liberais, empresas, para que atuem no desenvolvimento de suas atividades, sempre sob a orientação de advogados qualificados, elidindo a possibilidade de figurarem como réus em demandas judiciais.



CARTÃO DE ALUGUEL: BOM PARA QUEM?

Neste mês de dezembro a Caixa Econômica Federal criou o cartão de aluguel, a ser, em breve, lançado no nosso Estado. Através desse cartão, anuncia que será muito fácil alugar um imóvel, já que repassará, mensalmente, o aluguel à imobiliária credenciada, dispensando qualquer garantia locatícia. A ideia que tem sido criada é a de que tudo será resolvido e a única a assumir riscos será a própria Caixa.

Ledo engano! O cartão de aluguel está muito longe de servir de solução na relação locatícia, porque não englobará integralmente as despesas e encargos que decorrem de uma locação.

Quando a Caixa menciona que arcará com o repasse do aluguel, cabe esclarecer que, primeiro, não será na sua integralidade, porque se o locatário atrasar mais de dois meses a Instituição Financeira não efetuará mais o pagamento do aluguel. Ao contrário, o suspenderá, determinando que a imobiliária ajuíze a competente ação de despejo, efetuando o pagamento somente depois de despejado o locatário; segundo, porque a locação se traduz no pagamento de aluguéis e encargos. Nesse caso, a Caixa não assumirá nenhum imposto ou taxa que incidir sobre o imóvel e, tampouco, os reparos que poderão advir da desocupação do imóvel estarão incluídos!

Além disso, a imobiliária não poderá efetuar diretamente acordo com o locatário, sob pena de perder essa “garantia” da Caixa, passando a ser mero instrumento nas mãos da Instituição Financeira que lhe cobrará taxas para o repasse do aluguel, credenciamento, determinará como deverá proceder, estabelecendo prazos específicos, principalmente no que diz respeito ao ajuizamento da ação despejatória. Tudo está previsto no contrato de credenciamento elaborado pela própria Caixa.

Por outro lado, esse contrato não menciona que a Caixa irá assumir o pagamento de juros e correção monetária pelo atraso no aluguel e tampouco prevê quem suportará os honorários do advogado que promoverá o despejo do locatário. Por certo, tudo será suportado pelo locador.

Cabe ressaltar, também, que o locatário não será tão beneficiado como tem sido afirmado. A Caixa não deixa muito claro qual a taxa de juros do cartão do aluguel que lhe será cobrado.

Na realidade, a única beneficiária do cartão será a Instituição Financeira, porque nem a imobiliária credenciada, nem o locador ou locatário terão benefícios. É tudo aparência, sem nenhuma eficácia real.

Some-se a isso que o cartão só será aplicado nas locações residenciais, cujo aluguel não ultrapasse ao valor de R$ 1.000,00. E, pelo contrato de credenciamento, após o despejo do locatário, a Caixa assumirá apenas o valor de 12 meses de aluguel. Porém, como ficarão as locações com débitos superiores a 12 meses de alugueres?

Enfim, esse cartão não veio (e nem poderá) substituir nenhuma garantia locatícia, porque a Lei do Inquilinato não permite outra espécie de garantia a não ser as especificamente previstas. Poderá servir como paliativo, ou seja, um remédio que não curará a doença, apenas mitigará as dores.

*artigo publicado no Jornal do Comércio do dia 16/02/2011

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