Uma pessoa incriminada no passado, que respondeu perante a Justiça, condenada ou absolvida, tem o direito ao esquecimento desta fatídica história ou, sob o fundamento de ser um fato público e notório, pode ser eternamente divulgada? É possível que esses fatos venham sempre ao público, sem macular a honra dos envolvidos, bem como de suas famílias?
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, condenou uma emissora de TV, ao pagamento de danos morais, pela veiculação desse tipo de reportagem que, ao reviver cenas, divulgando nome das vítimas e de seus ofensores, serviu para reacender sentimentos negativos, de vergonha, de ódio da sociedade, maculando a honra e despertando a insegurança dos envolvidos, ainda que se tratasse de informações reais.
O Relator do processo, Ministro Luis Felipe Salomão, salientou que a notícia poderia ter ocultado o nome dos envolvidos, sem que isso afrontasse a liberdade de imprensa. Ressaltou, ainda, que todos têm o direito de serem esquecidos.
Essa decisão do STJ é extremamente louvável à proteção dos direitos personalíssimos (como a vida, a honra, a liberdade, a privacidade, etc), previstos no Código Civil Brasileiro, os quais decorrem do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal.
O direito ao esquecimento, de não ser lembrado eternamente pelo equívoco pretérito ou por situações constrangedoras ou vexatórias, é uma forma de proteger a dignidade humana. Nesse sentido é o Enunciado n. 531, do Conselho Federal de Justiça, ao estabelecer que “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.
O surgimento do direito ao esquecimento, como um direito personalíssimo a ser protegido, deu-se na esfera criminal, mas, atualmente, tem sido estendido a outras áreas, como, por exemplo, nas novas tecnologias de informações.
O chairman do Google, Eric Schmidt, repudiou o lema “uma vez on line, sempre on line”, por acreditar que a internet precisa ter um botão “delete”, justamente porque “há situações em que apagar é a coisa certa a fazer”.
O dano moral é o meio de proteção em caso de violação de um direito da personalidade. Assim sendo, sempre que o direito em informar desrespeitar os direitos essenciais da pessoa humana, dentre eles o direito de ser esquecido pela opinião pública e pela mídia, importará em reparação moral às vítimas, sob pena de ecoar, eternamente, os erros do passado.
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